sexta-feira, 16 de outubro de 2009



O Aborto em Portugal, também denominado interrupção voluntária da gravidez, é permitido com o consentimento da mulher grávida, quando realizado por um médico em estabelecimento de saúde autorizado (em determinadas situações). A alteração de lei que permite a IVG nas primeiras dez semanas de gravidez foi publicada em Diário da República a 17 de Abril e definia um prazo de 60 dias para regulamentação. Há quatro tipos de IVG, para que a mulher autorize o procedimento recomendado pelos profissionais de saúde: cirúrgico com anestesia local; cirúrgico com anestesia geral; medicamentoso; e medicamentoso seguido de cirúrgico.
Nas situações permitidas a interrupção voluntária da gravidez pode ser realizada quer em estabelecimentos públicos quer em clínicas particulares devidamente autorizadas.
A Lei indica que é obrigatório um período mínimo de reflexão de três dias e tem de ser garantido à mulher a disponibilidade de acompanhamento psicológico durante o período de reflexão, quando solicitado quer para estabelecimentos públicos quer para clínicas particulares. A consulta obrigatória que antecede a IVG tem de ser marcada no período máximo de cinco dias após ser pedida pela grávida. É o primeiro passo deste processo e cabe ao director de serviço de cada estabelecimento de saúde garantir a sua realização em tempo útil. Também é obrigatório que seja encaminhada a uma consulta de planeamento familiar. Deve ser prestado com informação à mulher o tempo de gravidez, os métodos de interrupção adequados ao caso concreto e esclarecimentos quanto a métodos contraceptivos e ainda sobre as possibilidades de adopção.
O aborto é também permitido nas seguintes situações:
Até às dezasseis semanas em caso de violação ou crime sexual (não sendo necessário que haja queixa policial).
Até às vinte e quatro semanas em caso de malformação do feto.
Em qualquer momento em caso de risco para a grávida ("perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida") ou no caso de fetos inviáveis.
Os profissionais de saúde objectores de consciência não podem em qualquer circunstância impor os seus fundamentos éticos ou morais, mas podem explicá-los à mulher se ela o solicitar. Caso não haja profissionais de saúde disponíveis ou os disponíveis sejam objectores de consciência, o estabelecimento de saúde em causa pode recorrer a outro estabelecimento de saúde para fazê-lo, mediante pagamento do mesmo.


O aborto provocado por terceiros sem consentimento da grávida é punível com 2 anos de prisão, e com 3 no caso de consentimento da grávida. Estas penas são aumentadas em caso de "morte ou ofensa à integridade física grave da mulher grávida", ou no caso de tal prática ser habitual. A própria mulher grávida que faça uma interrupção voluntária da gravidez ilegal é punível com 3 anos de prisão.




O Aborto nunca deve ser um caminho a envergar sem ser tomada a total consciência daquilo que se vai fazer, para mais tarde não surgirem arrependimentos...

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